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ANPP passa a ser admitido em crimes julgados pela Justiça Militar

  • Foto do escritor: advogadomilitarsit
    advogadomilitarsit
  • 13 de ago.
  • 2 min de leitura

Atualizado: 11 de set.

O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) também se aplica a crimes de competência da Justiça Militar. Essa foi a interpretação sistemática realizada a partir do artigo 28-A do Código de Processo Penal (CPP) e do artigo 3º do Código de Processo Penal Militar (CPPM).

Com essa conclusão, ambas as turmas criminais do Superior Tribunal de Justiça (STJ) passaram a reconhecer expressamente a possibilidade do ANPP em delitos de menor potencial ofensivo cometidos por militares.


O que é o ANPP?


O ANPP consiste em um ajuste firmado entre o Ministério Público e a pessoa investigada. Foi introduzido pela Lei Anticrime (Lei nº 13.964/2019) para casos de crimes menos graves.

Para a celebração do acordo, exige-se a confissão do delito e o cumprimento de determinadas condições legais e negociais estabelecidas entre as partes, evitando, assim, a continuidade do processo.

Após homologação judicial, o acordo, se cumprido integralmente, resulta na extinção da punibilidade.



Decisão das turmas criminais do STJ


Tanto a 5ª Turma quanto a 6ª Turma do STJ concederam ordens em Habeas Corpus ajuizados pela Defensoria Pública de Minas Gerais, julgados em 8 de agosto. Ambas aplicaram precedente da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF).


Caso de falsificação de documento – 5ª Turma

No primeiro caso, um militar foi processado por falsificação de documento, tipificada no artigo 311 do Código Penal Militar (CPM). A ele foi negada audiência para oferecimento do ANPP.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) aplicou o entendimento do Superior Tribunal Militar (STM), segundo o qual o acordo não seria aplicável aos crimes militares previstos no CPM, por suposta incompatibilidade com a lei castrense.

Contudo, o relator, desembargador convocado Carlos Cini Marchionatti, destacou a evolução jurisprudencial sobre o tema, o precedente do STF e o parecer do Ministério Público a favor. Ressaltou ainda que o oferecimento do ANPP está em conformidade com os princípios constitucionais da proporcionalidade, razoabilidade e individualização da pena.


Segundo o relator:

“Vale notar que o Ministério Público de origem ofertou ANPP ao paciente, reconhecendo a aplicação do referido instituto à Justiça Militar e a sua suficiência como resposta penal ao fato imputado.”

Caso de abandono de posto – 6ª Turma

Já no segundo caso, analisado pela 6ª Turma, tratava-se de um militar processado por abandono de posto, crime previsto no artigo 195 do CPM. Nesse processo, o Ministério Público chegou a oferecer o acordo, mas o Conselho Militar indeferiu a homologação.

O relator, ministro Og Fernandes, reforçou o precedente do STF, destacando que o artigo 3º do CPPM permite a aplicação subsidiária da legislação processual penal comum nos casos omissos.


Assim, afirmou:

“Por essa razão, institutos como o ANPP podem ser admitidos no processo penal militar, desde que não contrariem disposições específicas do rito castrense.”

Com base nisso, o ministro propôs ao colegiado a tese de que a aplicação do ANPP no âmbito da Justiça Militar não encontra impedimento normativo, devendo ser admitida sempre que presentes os requisitos legais e constatada a compatibilidade fático-jurídica com o caso concreto.


Referências dos julgados:

  • HC 993.294 (5ª Turma)

  • HC 988.351 (6ª Turma)



 
 
 

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