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STJ confirma aplicação do ANPP em crimes militares

  • Foto do escritor: advogadomilitarsit
    advogadomilitarsit
  • 11 de set.
  • 2 min de leitura

A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a possibilidade de aplicação do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) em crimes militares. A decisão, unânime, acompanhou o voto do desembargador convocado Carlos Cini Marchionatti, que destacou recente entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a compatibilidade do instituto com a Justiça Militar.


Com esse julgamento, o processo foi devolvido ao juízo de origem, que deverá analisar a legalidade e a voluntariedade do acordo oferecido pelo Ministério Público.


Entenda o caso


O processo teve início com denúncia contra um militar acusado de falsificação de documento, crime previsto no artigo 311, §1º, do Código Penal Militar (CPM).

Segundo a acusação, ele teria alterado uma escala de trabalho, modificando o turno autorizado por seu superior hierárquico. Diante do fato, o Ministério Público considerou o ANPP como resposta penal suficiente e apresentou proposta ao acusado.


O Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais, contudo, negou a homologação, alegando que o legislador, ao editar a Lei 13.964/19 (Pacote Anticrime), não incluiu o instituto no Código de Processo Penal Militar (CPPM). Por esse motivo, concluiu pela impossibilidade de aplicação do acordo.


A Defensoria Pública impetrou Habeas Corpus, sustentando que a ausência de previsão expressa não impediria a celebração do ANPP e que a negativa de homologação ultrapassava os limites do controle judicial, que deve se restringir à verificação da legalidade e da voluntariedade.


Mudança de entendimento: do STM ao STF


Em seu voto, o relator Carlos Cini Marchionatti recordou que, em 2022, o Superior Tribunal Militar (STM) editou a Súmula 18, fixando que o artigo 28-A do CPP não se aplicaria à Justiça Militar da União. As decisões do próprio STJ, até então, seguiam essa mesma linha, entendendo que o ANPP era incompatível com a hierarquia e disciplina militares.


Esse entendimento, no entanto, foi superado em 2024, quando o STF, ao julgar o HC 232.254, concluiu que a interpretação sistemática do artigo 28-A, §2º, do CPP e do artigo 3º do CPPM permite a aplicação do instituto também na Justiça Militar.


O Supremo ressaltou que, na ausência de proibição legal expressa, vedar de forma abstrata o ANPP em toda a Justiça Militar violaria o princípio da legalidade estrita.


Fundamentação do relator


Para Marchionatti, os princípios constitucionais da individualização da pena, da proporcionalidade e da razoabilidade reforçam a compatibilidade do acordo com o processo penal militar.


O relator lembrou ainda que a avaliação sobre a necessidade e suficiência do ANPP cabe exclusivamente ao Ministério Público, cabendo ao Judiciário apenas o controle da legalidade e da voluntariedade.


Nesse sentido, seguiu o parecer do Ministério Público Federal (MPF), que opinou pela concessão da ordem, ao entender que a negativa de homologação do TJ Militar de Minas Gerais extrapolou os limites de atuação judicial.


Decisão final


Por unanimidade, a 5ª Turma do STJ não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio, mas concedeu a ordem de ofício, determinando o retorno do processo à primeira instância para análise da proposta apresentada pelo Ministério Público.


Processo: HC 993.294



 
 
 

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